PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
Classe : Recurso Especial n.º 0001475-36.2013.8.01.0000/50004
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Vice-Presidência
Relatora : Desª. Cezarinete Angelim
Recorrentes : Carlos Roberto Costa e outro
Advogado : Horst Vilmar Fuchs (OAB: 12529/ES)
Advogado : ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB: 3406/AC)
Advogado : Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB: 6337/MS)
Advogado : Andre de Souza Coelho Gonçalves de Andrade (OAB: 116725/RJ)
Advogado : Roberto Duarte Júnior (OAB: 2485/AC)
Advogado : Wilson Furtado Roberto (OAB: 12189/PB)
Recorrido : Ministério Público do Estado do Acre
Procuradora : Vanda Denir Milani Nogueira (OAB: 385/AC)
Assunto : Medida Cautelar
Trata-se de Recurso Especial interposto por Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler em face do Ministério Público do Estado do Acre, indicando como permissivo legal do seu processamento o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e objetivando a reforma de acórdão da e. Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0001475-36.2013.8.01.0000, manteve medida cautelar para suspender parte das atividades de empresa cujos sócios são os recorrentes (Ympactus Comercial S/A), com a desconsideração da personalidade jurídica desta última, deferida liminarmente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0005669-76.2013.8.01.000, preparatória de Ação Civil Pública.
O recorrido apresentou contrarrazões para inadmitir o Recurso Especial, alegando este último ser intempestivo e, ainda, objetivar o reexame de provas (fls. 1.979/2.003).
O rito próprio foi, até a presente fase, observado.
Afasta-se, a priori, a regra do artigo 542, § 3º, do CPC, entendendo-se a decisão recorrida, independente do seu acerto ou não, poder exaurir, in thesi, no plano fático, com o trâmite da ação principal (Ação Civil Pública), a prestação jurisdicional ao suspender a quase totalidade das atividades empresariais realizadas pelos recorrentes, e, assim, a retenção deste especial, no caso em específico, afrontar o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, no que se refere à hipótese de ameaça a direito.
"Art. 5º (..) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Nesse diapasão, a jurisprudência:
" (..) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de admitir o processamento imediato do recurso especial, mitigando a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida. (..)" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 168559/PE (2012/0081053-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 07.08.2012, unânime, DJe 17.08.2012) (sublinhou-se)
"(..) Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, somente em situações excepcionais admite-se o agravo de instrumento para determinar o destrancamento do recurso especial, quando retido nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, ou seja, apenas quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. (..)" (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1307328/SC (2010/0086333-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 08.05.2012, unânime, DJe 14.05.2012) (grifou-se)
Passa-se, assim, ao juízo de admissibilidade.
A admissão do Recurso Especial está sujeita à existência de pressupostos processuais genéricos (objetivos e subjetivos) e específicos, os quais devem ser integralmente observados, sob pena de inviabilizar o seu processamento.
É tempestivo o recurso, pois a sua interposição, em 03/09/2013, ocorreu no prazo de lei (15 dias), conforme se extrai ademais da certidão de folha 1.966, e, nesse compasso, rechaça-se a preliminar ministerial quanto a esse requisito.
O recurso foi preparado (fls. 1.419/1.425), em conformidade com as disposições aplicáveis ao caso in concreto e revela, outrossim, a certidão de fl. 1.966.
Legitimados e com interesse, por outro lado, os recorrentes na medida em que sucumbiram no agravo de instrumento manejado.
Os recorrentes observaram, ainda, in casu, os pressupostos da recorribilidade, adequação, singularidade, motivação e da forma, ao impugnar ato judicial recorrível por meio do instrumento preestabelecido na legislação (art. 105, III, "a" e "c" da C.F.), aduzindo as razões do seu inconformismo ante petição subscrita por advogado habilitado nos autos.
Verificados tais pressupostos, analisam-se, em seguida, aqueles relacionados à singular finalidade que a Constituição Federal destinou ao Recurso Especial:
"O recurso especial, pelas suas características e finalidades, de nobreza constitucional, tendo por escopo não os interesses da parte mas o resguardo do direito federal infraconstitucional, assim como a uniformidade interpretativa deste, reclama, e com justificadas razões, maior rigidez em sua admissibilidade" (STJ, 4ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 59.680-0, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Buscando o permissivo constitucional do artigo 105, inciso III, alínea "a", asseguram os recorrentes, em apertada síntese, que a decisão impugnada contraria as disposições dos artigos 165, 458, II e II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, atinente ao não conhecimento dos embargos declaratórios com fins prequestionatórios, bem como ofende os artigos 1º, 82, III, 86, 191, 267, 295, II, e 620 do Código de Processo Civil, 83, III, da Lei Complementar n. 75/93, e 16, da Lei Federal 7.347/85, no que se refere ao julgamento do Agravo de Instrumento.
Não prospera a tese de ofensa aos arts. 165, 458, II e II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0001475-36.2013.8.01.0000 tratou dos temas jurídicos relacionados aos artigos indicados como violados, estando, nesse diapasão, preconizado pelo STJ o presente exame ainda nesta fase recursal, segundo se assentou no AgRg no Ag 72325/RS, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS E DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. É possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. Não compete ao STJ examinar supostas omissões do acórdão recorrido em relação a dispositivos constitucionais. 3. Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 723251/RS, Primeira Turma, Relª. Min. Denise Arruda, j. 06/04/2006) (destacou-se)
Em relação à afronta aos demais preceitos legais (artigos 1º, 82, III, 86, 191, 267, 295, II, e 620 do Código de Processo Civil, 83, III, da Lei Complementar n. 75/93, e 16, da Lei Federal 7.347/85), infere-se o prequestionamento dos mesmos, porquanto os correlatos temas jurídicos foram amplamente discutidos no Acórdão recorrido.
No que atine ao dissídio jurisprudencial suscitado, dessume-se observado o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto os recorrente demonstraram a referida divergência, com especificação de circunstâncias similares entre os casos confrontados (cotejo analítico), notadamente o AgRg no REsp n. 1105214/DF e o AgRg no Resp n. 755429/PR.
Por fim, tem-se, na espécie, que a matéria recursal acerca dos artigos 1º (jurisdição) e 86 (competência funcional) do Código de Processo Civil, e artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (eficácia territorial da decisão), não envolve o reexame de prova, afastando dela a aplicação da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, assim como repelindo a tese preliminar ministerial de inadmissão recursal com base na referida súmula.
Posto isso, verificados os necessários pressupostos recursais, admite-se o Recurso Especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, e determina-se, via de consequência, nos termos dos artigos 542, § 1º, do Código de Processo Civil e 201, do Regimento Interno desta Corte, sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Rio Branco - Acre, 14 de outubro de 2013.
Desembargadora Cezarinete Angelim
Vice-Presidente
FONTE SEGURA: http://diario.tjac.jus.br/display.php?Diario=3024&Secao=206&Find=Ympactus
Classe : Recurso Especial n.º 0001475-36.2013.8.01.0000/50004
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Vice-Presidência
Relatora : Desª. Cezarinete Angelim
Recorrentes : Carlos Roberto Costa e outro
Advogado : Horst Vilmar Fuchs (OAB: 12529/ES)
Advogado : ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB: 3406/AC)
Advogado : Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB: 6337/MS)
Advogado : Andre de Souza Coelho Gonçalves de Andrade (OAB: 116725/RJ)
Advogado : Roberto Duarte Júnior (OAB: 2485/AC)
Advogado : Wilson Furtado Roberto (OAB: 12189/PB)
Recorrido : Ministério Público do Estado do Acre
Procuradora : Vanda Denir Milani Nogueira (OAB: 385/AC)
Assunto : Medida Cautelar
Trata-se de Recurso Especial interposto por Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler em face do Ministério Público do Estado do Acre, indicando como permissivo legal do seu processamento o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e objetivando a reforma de acórdão da e. Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0001475-36.2013.8.01.0000, manteve medida cautelar para suspender parte das atividades de empresa cujos sócios são os recorrentes (Ympactus Comercial S/A), com a desconsideração da personalidade jurídica desta última, deferida liminarmente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0005669-76.2013.8.01.000, preparatória de Ação Civil Pública.
O recorrido apresentou contrarrazões para inadmitir o Recurso Especial, alegando este último ser intempestivo e, ainda, objetivar o reexame de provas (fls. 1.979/2.003).
O rito próprio foi, até a presente fase, observado.
Afasta-se, a priori, a regra do artigo 542, § 3º, do CPC, entendendo-se a decisão recorrida, independente do seu acerto ou não, poder exaurir, in thesi, no plano fático, com o trâmite da ação principal (Ação Civil Pública), a prestação jurisdicional ao suspender a quase totalidade das atividades empresariais realizadas pelos recorrentes, e, assim, a retenção deste especial, no caso em específico, afrontar o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, no que se refere à hipótese de ameaça a direito.
"Art. 5º (..) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Nesse diapasão, a jurisprudência:
" (..) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de admitir o processamento imediato do recurso especial, mitigando a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida. (..)" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 168559/PE (2012/0081053-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 07.08.2012, unânime, DJe 17.08.2012) (sublinhou-se)
"(..) Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, somente em situações excepcionais admite-se o agravo de instrumento para determinar o destrancamento do recurso especial, quando retido nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, ou seja, apenas quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. (..)" (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1307328/SC (2010/0086333-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 08.05.2012, unânime, DJe 14.05.2012) (grifou-se)
Passa-se, assim, ao juízo de admissibilidade.
A admissão do Recurso Especial está sujeita à existência de pressupostos processuais genéricos (objetivos e subjetivos) e específicos, os quais devem ser integralmente observados, sob pena de inviabilizar o seu processamento.
É tempestivo o recurso, pois a sua interposição, em 03/09/2013, ocorreu no prazo de lei (15 dias), conforme se extrai ademais da certidão de folha 1.966, e, nesse compasso, rechaça-se a preliminar ministerial quanto a esse requisito.
O recurso foi preparado (fls. 1.419/1.425), em conformidade com as disposições aplicáveis ao caso in concreto e revela, outrossim, a certidão de fl. 1.966.
Legitimados e com interesse, por outro lado, os recorrentes na medida em que sucumbiram no agravo de instrumento manejado.
Os recorrentes observaram, ainda, in casu, os pressupostos da recorribilidade, adequação, singularidade, motivação e da forma, ao impugnar ato judicial recorrível por meio do instrumento preestabelecido na legislação (art. 105, III, "a" e "c" da C.F.), aduzindo as razões do seu inconformismo ante petição subscrita por advogado habilitado nos autos.
Verificados tais pressupostos, analisam-se, em seguida, aqueles relacionados à singular finalidade que a Constituição Federal destinou ao Recurso Especial:
"O recurso especial, pelas suas características e finalidades, de nobreza constitucional, tendo por escopo não os interesses da parte mas o resguardo do direito federal infraconstitucional, assim como a uniformidade interpretativa deste, reclama, e com justificadas razões, maior rigidez em sua admissibilidade" (STJ, 4ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 59.680-0, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Buscando o permissivo constitucional do artigo 105, inciso III, alínea "a", asseguram os recorrentes, em apertada síntese, que a decisão impugnada contraria as disposições dos artigos 165, 458, II e II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, atinente ao não conhecimento dos embargos declaratórios com fins prequestionatórios, bem como ofende os artigos 1º, 82, III, 86, 191, 267, 295, II, e 620 do Código de Processo Civil, 83, III, da Lei Complementar n. 75/93, e 16, da Lei Federal 7.347/85, no que se refere ao julgamento do Agravo de Instrumento.
Não prospera a tese de ofensa aos arts. 165, 458, II e II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0001475-36.2013.8.01.0000 tratou dos temas jurídicos relacionados aos artigos indicados como violados, estando, nesse diapasão, preconizado pelo STJ o presente exame ainda nesta fase recursal, segundo se assentou no AgRg no Ag 72325/RS, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS E DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. É possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. Não compete ao STJ examinar supostas omissões do acórdão recorrido em relação a dispositivos constitucionais. 3. Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 723251/RS, Primeira Turma, Relª. Min. Denise Arruda, j. 06/04/2006) (destacou-se)
Em relação à afronta aos demais preceitos legais (artigos 1º, 82, III, 86, 191, 267, 295, II, e 620 do Código de Processo Civil, 83, III, da Lei Complementar n. 75/93, e 16, da Lei Federal 7.347/85), infere-se o prequestionamento dos mesmos, porquanto os correlatos temas jurídicos foram amplamente discutidos no Acórdão recorrido.
No que atine ao dissídio jurisprudencial suscitado, dessume-se observado o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto os recorrente demonstraram a referida divergência, com especificação de circunstâncias similares entre os casos confrontados (cotejo analítico), notadamente o AgRg no REsp n. 1105214/DF e o AgRg no Resp n. 755429/PR.
Por fim, tem-se, na espécie, que a matéria recursal acerca dos artigos 1º (jurisdição) e 86 (competência funcional) do Código de Processo Civil, e artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (eficácia territorial da decisão), não envolve o reexame de prova, afastando dela a aplicação da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, assim como repelindo a tese preliminar ministerial de inadmissão recursal com base na referida súmula.
Posto isso, verificados os necessários pressupostos recursais, admite-se o Recurso Especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, e determina-se, via de consequência, nos termos dos artigos 542, § 1º, do Código de Processo Civil e 201, do Regimento Interno desta Corte, sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Rio Branco - Acre, 14 de outubro de 2013.
Desembargadora Cezarinete Angelim
Vice-Presidente
FONTE SEGURA: http://diario.tjac.jus.br/display.php?Diario=3024&Secao=206&Find=Ympactus
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